A seguir, a íntegra da referida Decisão Normativa:
Decisão Normativa CAT Nº 6 DE 11/09/2015
Publicado no DOE em 12 2015
NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão.
O
Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, aprovar a
proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos
artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento
de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre
Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas
à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo
(artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de
importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o
de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a
base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de
Importação, referida no artigo 136, I, "f", do RICMS, a qual deve ser
emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente,
mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o
seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento,
visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do
desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI,
PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo
do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso,
classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo
"Outras Despesas Acessórias".
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo
"Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos
no campo "Outras Despesas Acessórias".
2.4. Os campos "Valor Total do Frete" e "Valor Total do
Seguro" da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser
preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração
de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento
Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao
manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos
locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações
referidas.
2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e
de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV,
do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação,
este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de
Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no
estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim
entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem
devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou
despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação,
tais como:
(a) seguro nacional;
(b) frete nacional;
(c) capatazia;
(d) armazenagem e remoção de mercadorias;
(e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e
(f) corretagem de câmbio.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a
mesma matéria, concluíram de modo diverso.