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MDIC publica Circular nº 11/2017, informando sobre início de avaliação de escopo do antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, classificadas nas posições 7013

14/02/2017

CIRCULAR  Nº 11,  DE  10  DE  FEVEREIRO  DE  2017

O  SECRETÁRIO  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  DO  MINISTÉRIO  DA  INDÚSTRIA,  COMÉRCIO  EXTERIOR  E  SERVIÇOS,  nos  termos  do  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VI  do Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e  Comércio  -  GATT  1994,  aprovado  pelo Decreto  Legislativo  nº 30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  nº 1.355,  de  30  de  dezembro  de  1994,  de acordo  com  o  disposto  no  art.  5º  do  Decreto  nº 8.058,  de  26  de julho  de  2013,  e  tendo  em  vista  o  que  consta  do  Processo  MDIC/SECEX  52272.00  2977  /2016-  31  e  do  Parecer  nº 7,  7  de  fevereiro  de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta  Secretaria  de  Comércio  Exterior  -  SECEX,  e  por  terem  sido apresentados  elementos  suficientes  que  indicam  haver  dúvida  quanto à  incidência  de  direito  antidumping  sobre  a  importação  do  produto objeto  desta  circular,  decide:

1.  Iniciar  avaliação  de  escopo  do  direito  antidumping  instituído  pela  Resolução  CAMEX  nº  8,  de  28  de  fevereiro  de  2011, publicada  no  D.O.U.  de  1º  de  março  de  2011,  prorrogado  posteriormente  pela  Resolução  CAMEX  nº  126,  de  22  de  dezembro  de 2016  ,  publicada  no  D.O.U.  de  23  de  dezembro  de  2016,  aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa , comumente classificadas  nas  posições  7013.49.00,  7013.28.00  e  7013.37.00  da Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  -  NCM,  originárias  Argentina,  China  e  Indonésia.

1.1.  Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  a  decisão  de início  da  avaliação  de  escopo,  conforme  o  anexo  à  presente  circular.

1.2.  A  data  do  início  da  avaliação  de  escopo  será  a  da publicação  desta  circular  no  Diário  Oficial  da  União  -  D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15  dias  da  data  do  início  da  avaliação  de  escopo  para  se  habilitarem.

Dentro  do  referido  prazo,  as  partes  interessadas  poderão  solicitar  a realização  de  audiência,  a  fim  de  esclarecer  aspectos  relativos  ao escopo  do  direito  antidumping  em  vigor.

3.  De  acordo  com  o  previsto  no  parágrafo  único  do  art.  149 do  Decreto  nº 8.058,  de  2013,  as  partes  interessadas,  devidamente habilitadas,  terão  o  prazo  de  30  dias,  contado  da  data  do  início  da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos  de  prova  acerca  da  matéria.

4.  A  participação  das  partes  interessadas  no  curso  desta  investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio  do  Sistema  Decom  Digital  (SDD),  de  acordo  com  a  Portaria SECEX  nº  58,  de  29  de  julho  de  2015.  O  endereço  do  SDD  é http://decomdigital.mdic.gov.br.

5.  A  participação  das  partes  interessadas  no  curso  desta  investigação  de  defesa  comercial  será  feita  por  meio  de  representante legal  habilitado  junto  ao  DECOM,  por  meio  da  apresentação  da documentação  pertinente  no  SDD.  A  intervenção  em  processos  de defesa  comercial  de  representantes  legais  que  não  estejam  habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58,  de  2015.

6.  Esclarecimentos  adicionais  podem  ser  obtidos  pelo  telefone  +  55  61  2027-9367  ou  pelo  endereço  eletrônico:  decom@mdic.gov.br .

ABRÃO  MIGUEL  ÁRABE  NETO


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Telefone: +55 (11) 5056-5500