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INMETRO divulga Consulta Pública, para proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao estabelecimento do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação e seus critérios

11/07/2017

A seguir, a íntegra da Consulta Pública, para melhor entendimento sobre o assunto:

"PORTARIA Nº 185, DE 6 DE JULHO DE 2017

DOU de 07/07/2017

OBJETO: Consulta Pública. Criação do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação pelo Inmetro.

Origem: Inmetro / MDIC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica disponível, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao estabelecimento do Programa de Análise Parametrizada para Licenças de Importação pelo Inmetro e seus critérios.

Art. 2º - Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º - As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Rua Santa Alexandrina, nº 416 - 5º andar - Rio Comprido

CEP 20.261-232- Rio de Janeiro - RJ, ou

- E-mail: cexec@inmetro.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

§ 1º - As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.

§ 2º - O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º - Findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro analisará as sugestões recebidas para a consolidação do texto final.

Art. 5º - Esta Portaria de Consulta Pública iniciará a sua vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO"


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