Publicada a Portaria Secex nr. 30/2018, que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelos Decretos nºs 1.488/1995, 1.751/1995 e 8.058/2013
13/06/2018A seguir, a íntegra da Portaria:
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2018
DOU de 08/06/2018 (nº 109, Seção 1, pág. 141)
Regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelos Decretos nº 1.488, de 11 de maio de 1995, nº 1.751, de
19 de dezembro de 1995 e nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 18, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017
considerando a necessidade de facilitar o acesso das partes interessadas aos processos de investigação de dumping, de subsídios e de salvaguardas conduzidos pelo
Departamento de Defesa Comercial - Decom;
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em
relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de
serviços eletrônicos prestados pelo Departamento de Defesa Comercial por meio do "Sistema Decom Digital" - SDD; resolve:
Art. 1º - A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais conduzidas pelo Departamento de
Defesa Comercial, nos termos dos Decretos no 1.488, de 11 de maio de 1995, no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e no 8.058, de 26 de julho de 2013 serão realizados por
intermédio do "Sistema Decom Digital", regulamentado pela presente Portaria.
§ 1º - O envio, o recebimento ou a movimentação de quaisquer atos processuais pressuporá a utilização da rede mundial de computadores.
§ 2º - Sempre que necessário, os documentos produzidos pelo Departamento de Defesa Comercial para peças processuais e comunicação de atos serão impressos e
encaminhados aos seus destinatários.
Art. 2º - O acesso ao sistema será realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil no
endereço eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.
§ 1º - No primeiro acesso ao sistema, o representante da parte interessada realizará o seu cadastro no "Sistema Decom Digital" por meio de preenchimento de formulário.
§ 2º - A participação das partes interessadas no curso das investigações será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Departamento de Defesa
Comercial, por meio de apresentação da documentação pertinente.
§ 3º - A intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados somente será permitida na execução dos seguintes atos:
I - submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;
II - solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;
III - apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;
IV - solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas; e
V - submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo.
§ 4º - A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a V do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto
no ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início ao processo correspondente, sem possibilidade de prorrogação.
§ 5º - A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por inexistentes.
Art. 3º - Serão mantidos equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição de representantes das partes interessadas, na sede do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das 10 h às 17 h.
Art. 4º -Todos os atos processuais serão assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, de forma a manter a integridade,
a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.
§ 1º - O representante da parte interessada deverá seguir as orientações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no endereço eletrônico
http://www.iti.gov.br para adquirir certificado digital padrão ICP-Brasil.
§ 2º - Aplica-se o previsto no caput inclusive na elaboração de documento digital, no processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico
e seu envio, bem como no processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes, nos termos da Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 3º - O Departamento de Defesa Comercial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, que deverá ser
entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.
§ 4º - Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda a requisição do Departamento de Defesa Comercial no prazo especificado, o documento
digitalizado poderá ser desconsiderado.
§ 5º - Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos ao Departamento de Defesa Comercial deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os
prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas leis próprias.
Art. 5º - Os autos do processo eletrônico serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade
dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 6º - Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos ao Departamento de Defesa Comercial, o representante legal habilitado da parte interessada deverá
descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do "Sistema Decom Digital".
§ 1º - Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no
prazo de cinco dias úteis.
§ 2º - Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, o Departamento de Defesa Comercial desconsiderará o documento submetido eletronicamente e
descartará a amostra apresentada.
§ 3º - As partes interessadas terão acesso às amostras entregues ao Departamento de Defesa Comercial mediante solicitação prévia a ser protocolada nos autos do
processo correspondente e em data, hora e local a ser estabelecido pelo Departamento.
§ 4º - Amostras entregues ao Departamento de Defesa Comercial no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte interessada que a apresentou,
mediante solicitação realizada no prazo de cinco dias úteis após o encerramento da investigação.
§ 5º - Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado no parágrafo anterior, as amostras serão descartadas.
Art. 7º Para o envio dos documentos, o representante da parte interessada deverá:
I - providenciar o cadastro no sistema quando da primeira utilização do "Sistema DECOM Digital";
II - assinar digitalmente o(s) documento(s);
III - selecionar uma das ações apresentadas pelo "Sistema DECOM Digital"; IV - classificar o documento em "Restrito" ou "Confidencial", de acordo com o art. 51 do
Decreto no 8.058, de 2013, no caso de investigações de dumping, com o art. 38 do Decreto no 1.751, de 1995, no caso de investigações de subsídios, e com o § 6º do art.
3º do Decreto no 1.488, de 1995, no caso de investigações de salvaguardas; e V - encaminhar os arquivos de texto em formato PDF ("Portable Document Format") e as
planilhas eletrônicas em formato XLSX (planilha do "Microsoft Excel").
§ 1º - No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no sistema pelo representante acerca do
referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no "Sistema Decom Digital".
§ 2º - A divulgação de informação confidencial por erro de classificação do documento é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu.
Art. 8º São de responsabilidade do usuário externo:
I - o acesso ao seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, pelo usuário externo ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora
credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável;
IV - o correto preenchimento dos dados solicitados e dos campos contidos no "Sistema Decom Digital";
V - a equivalência entre os dados informados no "Sistema Decom Digital" e os dados constantes dos documentos transmitidos;
VI - o cadastramento das partes interessadas ou de seus representantes legais, pelo nome ou razão social constante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou do passaporte, mediante a informação dos registros do CPF, do CNPJ ou do passaporte,
conforme o caso;
VII - a confecção dos documentos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Portaria, no que se refere ao formato dos arquivos transmitidos
eletronicamente;
VIII - a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos; e
IX - a transmissão tempestiva de arquivos, para fins de cumprimento de prazos processuais.
Art. 9º - Quando o arquivo eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os arquivos recebidos pelo "Sistema Decom Digital" até
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido.
Art. 10 - O "Sistema Decom Digital" estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo
único. As manutenções programadas do sistema serão informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h
dos demais dias da semana.
Art. 11. A falta de oferta aos usuários de qualquer dos seguintes serviços será considerada indisponibilidade do "Sistema Decom Digital": I - acesso ao sistema; II -
cadastro de usuário; III - consulta aos autos digitais; ou
IV - transmissão eletrônica de documentos.
§ 1º - Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação
pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários externos.
§ 2º - As indisponibilidades serão analisadas individualmente, devendo o usuário externo entrar em contato com o Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, conforme orientações contidas no manual do sistema, no momento em que encontrar dificuldade técnica na sua utilização.
Art. 12 - Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 11 desta Portaria serão prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será efetuada automaticamente pelo Departamento de Defesa Comercial e informada mediante registro nos autos
dos processos em curso.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2018.
Art. 14 - Fica revogada a Portaria nº 58, de 29 de julho de 2015, da Secretaria de Comércio Exterior.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
Por: Servimex