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30/09/2024
1. Resolução CNSP/SUSEP/MF nº 472/, de 25/09/24 - DOU nº 189 de 30/09/24.

Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. (Seç.1, págs. 81/84)

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-472-de-25-de-setembro-de-2024-587313295

Vigência: na data da publicação.

Importante: altera a IN/RB que dispõe sobre o Recof e revoga os dispositivos que menciona.

DESTAQUES: Esta Resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes seguros:

I - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C;

II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C;

II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C;

IV - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C;

V - Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga - RCOTM-C; e

VI - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC

2. Instrução Normativa RFB/MF nº 2.225, de 26/09/2024 - DOU nº 189 de 30/09/24.

Altera a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof. (Seç.1, págs. 49/50)

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.225-de-26-de-setembro-de-2024-587277655

Vigência: na data da publicação.

Importante: altera a IN/RB que dispõe sobre o Recof e revoga os dispositivos que menciona.

DESTAQUE: Incluído o artigo 43-A menciona os procedimentos para o uso da Duimp.

3. Instrução Normativa RFB/MF nº 2.226, de 27/09/2024 - DOU nº 189 de 30/09/24.

Altera a IN SRF nº 680/2006 , que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped. (Seç.1, págs. 50/54).

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.226-de-27-de-setembro-de-2024-587292930

Vigência: na data da publicação.

Importante: altera a IN/SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB 1781/17 que dispõe sobre o regime de Repetro-Sped e revoga os dispositivos que menciona.

DESTAQUES:

  • Alterações da IN/SRF nº 680/06:
  • O Art.25 da IN/SRF 680/06, tem relação com a descrição da mercadoria na Duimp que tem relação com os campos de atributos obrigatórios e não obrigatórios, como também o campo de descrição resumida, e esta IN incluiu o disposto abaixo:

§ 2º A Coana editará norma complementar para:

I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e

II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.

  • No Art.48 foi incluído o parágrafo 11-A: Art.48 - Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho – § 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses - Inclusão do Parágrafo 11-A: § 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 (IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.), envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:

I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e

II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.

  • No Art.67 foi alterado a redação e incluído os parágrafos 1º até o 11º: "Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:

I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e

II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.

§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.

§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.

§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:

I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e

II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.

§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.

§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.

§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.

§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.

§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.

§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:

I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e

II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.

§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:

I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e

II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração." (NR)

  • O Anexo I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI e o Anexo III –INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP, da IN SRF nº 680/06, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexo I e II desta IN.

  • Alterações da IN/RFB nº 1781/17 – Repetro-Sped:
  • Incluído o Art.39-A que menciona os procedimentos para o uso da Duimp .

Fonte: Diário Oficial da União

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