Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. (Seç.1, págs. 81/84)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-472-de-25-de-setembro-de-2024-587313295
Vigência: na data da publicação.
Importante: altera a IN/RB que dispõe sobre o Recof e revoga os dispositivos que menciona.
DESTAQUES: Esta Resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes seguros:
I - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C;
II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C;
II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C;
IV - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C;
V - Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga - RCOTM-C; e
VI - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC
2. Instrução Normativa RFB/MF nº 2.225, de 26/09/2024 - DOU nº 189 de 30/09/24.
Altera a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof. (Seç.1, págs. 49/50)
Vigência: na data da publicação.
Importante: altera a IN/RB que dispõe sobre o Recof e revoga os dispositivos que menciona.
DESTAQUE: Incluído o artigo 43-A menciona os procedimentos para o uso da Duimp.
3. Instrução Normativa RFB/MF nº 2.226, de 27/09/2024 - DOU nº 189 de 30/09/24.
Altera a IN SRF nº 680/2006 , que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped. (Seç.1, págs. 50/54).
Vigência: na data da publicação.
Importante: altera a IN/SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB 1781/17 que dispõe sobre o regime de Repetro-Sped e revoga os dispositivos que menciona.
DESTAQUES:
§ 2º A Coana editará norma complementar para:
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e
II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração." (NR)
Fonte: Diário Oficial da União