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Informativo RFB_GECEX/SECEX_ANVISA - parte 1

19/01/2026



1. Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 - DOU nº 9 de 14/01/26.

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº

5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079/1950, a Lei nº 9.430/1996, a Lei nº 10.893/2004, a Lei nº 14.113/2020, a Lei Complementar nº 63/1990, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei Complementar nº 192/2022, a Lei Complementar nº 214/2025, o Decreto-Lei nº 37/1966, e o Decreto nº 70.235/1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833/2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. (Seç.1, págs. 1/29)

DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-227-de-13-de-janeiro-de-2026-681157850

Republicação – Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 - DOU nº 10 de 15/01/26.

Por ter constado inexatidão material no original republica parcialmente o ato supracitado que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos, institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079/1950, a Lei nº 9.430/1996, a Lei nº 10.893/2004, a Lei nº 14.113/2020, a Lei Complementar nº 63/1990, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei Complementar nº 192/2022, a Lei Complementar nº 214/2025, o Decreto-Lei nº 37/1966, e o Decreto nº 70.235/1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833/2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. (Seç.1, pág. 1)

DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/republicacao-681150725

Vigência: na data da publicação, produzindo efeitos conforme especifica, e revoga atos mencionados.

Importante: o Artigo 181 da LC 227/26 revogou expressamente os Incisos II e III que disciplinavam juridicamente a aplicação da multa de 1% sob o valor CIF da mercadoria, prevista no artigo 84 da MP nº 2158-35/2001 e no Artigo 69 da Lei nº 10.933/03, que são bases para o Artigo 711 do Regulamento Aduaneiro.

Hoje a LC 227/26 foi um dos temas mais discutidos entre os consultores, advogados tributaristas e despachantes aduaneiros, pois os efeitos práticos ainda necessitam de pronunciamento e orientações por parte da Receita Federal das Aduanas, uma vez que muitos entendem que o Artigo 711 do RA, estaria tacitamente revogado a partir das revogações pela LC 227/26.

Outro ponto importante é que a LC dispõe sobre um novo modelo sancionatório de infrações e penalidades relativos ao IBS e a CBS (Inciso IXI, Art.341-G da Lei 227/26): DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS

No Artigo 341-C da LC, foi instituído a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF) no valor de R$ 200,00, a ser atualizada anualmente pela variação IPCA

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo:

I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.

Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;


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