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Redução Linear - Alíquota reduzida

13/04/2026

Publicado em:08/04/2026

A Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 tratam sobre a Redução

Linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da

União.


A chamada "Redução Linear" será aplicada aos seguintes tributos federais:

- PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; Cofins e Cofins-Importação; IRPJ e CSLL; Imposto de Importação; IPI; e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. Cabe destacar que os incentivos e benefícios tributários aos quais serão aplicados a Redução Linear, constam:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

De forma geral, a legislação determina o corte sobre a maioria dos incentivos e benefícios fiscais federais: isenção e alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo, redução de tributo devido, dentre outros.


No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.


Aqui chegamos em um ponto interessante de análise. Considerando as recentes alterações no sistema tributário, no contexto da Lei Complementar nº 224/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, é importante avaliar o tratamento aplicável. Em um caso prático da Redução Linear sobre a alíquota reduzida, podemos comentar sobre os produtos enquadrados na Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15, cujas alíquotas encontram-se reduzidas de março/2026 a dezembro/2026 para 0,62% e 2,83% respectivamente para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Deste modo, em relação à Redução Linear do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, temos:

1. verificou-se que um determinado produto, classificado na NCM, encontra-se enquadrado na condição de alíquota reduzida pela Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15.

2. o referido item cumpre a condição da IN RFB nº 2.305/2025, art. 2º, § 1º, inciso I, ou seja, consta no demonstrativo de gastos tributários (DGT LOA-2026). Deste modo, há previsão de redução linear.

3. a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

4. a alíquota padrão para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, é de, respectivamente: 2,1% e 9,65%. O sistema padrão é o percentual (alíquota) geral do referido tributo, neste exemplo, constam da Lei nº 10.865/2004, art. 8º.


No exemplo acima, em relação ao PIS/Pasep-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15), seria computado 90% sobre a alíquota reduzida (0,62%) somando-se aos 10% sobre a alíquota padrão (2,1%). O mesmo deve ser aplicado à Cofins-Importação.


Ou seja, tratando-se de benefício fiscal constante do DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, que não tenha sido taxativamente excluído, deve-se somar 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão.


Entretanto, vale observar que a redução dos incentivos e benefícios não será aplicada às situações que estejam elencadas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 além daqueles relacionados em seu anexo, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026.


Por fim, a Redução Linear impacta nos benefícios já para o ano de 2026, tendo sido implementada a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação; e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos.


Fonte: Acervo de notícias da Aduaneiras.


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