Veja as principais dúvidas da comunidade importadora quanto à aplicação da instrução normativa que regulamenta as embalagens de madeira
A
aplicação prática da recém-implantada Instrução Normativa 32, que regulamenta o
trânsito de embalagens de madeira no transporte internacional, continua gerando
dúvidas entre os importadores, terminais, agentes de cargas e outros envolvidos
na cadeia logística. Os impasses vão desde a forma de declaração da mercadoria
até a metodologia da inspeção, passando por
procedimentos adequados em caso de não conformidades.
Para esclarecer algumas das dúvidas dos usuários do Porto de Santos, o fiscal
federal do SVA (Serviço de Vigilância Agropecuária) do Porto de Santos, André
Okubo, esteve em reunião com integrantes do Sindicomis na semana passada na
Associação Comercial de Santos – SP, onde pôde não apenas instruir os
profissionais ligados às operações como verificar casos em que a aplicação da
nova regra do Ministério da Agricultura ainda requer ajustes.
O Vice-Presidente Luiz Ramos e o Diretor Executivo do Sindicomis (Sindicato dos
comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo),
Aguinaldo Rodrigues, receberam pessoalmente os participantes e aproveitaram
para expor as questões levantadas em reunião anterior, realizada na mesma
semana na sede da instituição em São Paulo, com cobertura do Guia Marítimo.
Embora todos os presentes já estivessem cientes da origem e vigência da norma,
André Okubo lembrou aos participantes que a implantação da IN 32 atende a
parametrizações de regras fitossanitárias internacionais da CIPV (Convenção
Internacional de Proteção de Vegetais), com o objetivo principal de preservação
das florestas nacionais e gestão de riscos contra pragas quarentenárias (não
existentes no país).
Em linhas gerais, a IN 32 padroniza a marcação de toda e qualquer madeira
utilizada na embalagem ou apeação de cargas, segundo critérios internacionais
que comprovem a origem e o tratamento dos materiais utilizados. Em caso de
irregularidades, sejam elas referentes à marcação ou à existência ou indício de
pragas, as novas medidas exigem que a madeira seja embarcada de volta ao país
de origem, num processo que vincula a carga até que o embarque da embalagem
seja confirmado.
Confira algumas das dúvidas comuns levantadas por usuários, e esclarecidas pelo
fiscal federal durante a reunião:
1. Qual a forma definida pelo MAPA para que o importador declare a
presença de embalagem ou suporte de madeira? Qual a forma estabelecida pelo
MAPA para o prestamento da informação declaratória prevista no § 1º?
[§ 1º: O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou
o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia
sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida
pelo MAPA]
R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre o SIGVIG e o
sistema do Recinto Alfandegado, com intermédio do sistema da ABTRA (mediante
extração das informações definidas pelo MAPA e constantes do Siscomex Carga).
André Okubo acrescentou ainda que, com 100% da rotina eletrônica, o único
documento cuja impressão é requerida hoje é o TOM, Termo de Ocorrência de
Madeira. Segundo o fiscal, o procedimento eletrônico pode diminuir o número de
inspeções físicas, que ocorrem por amostragem. O artigo 23 também estabelece
que, por terem acesso ao Siscomex, os terminais são corresponsáveis pela
declaração.
2.
Existe um prazo legal para o tratamento e devolução?
R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento, porém sendo o
tratamento considerado uma medida emergencial, este deve ocorrer de forma
imediata. Como a prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente
ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que significa que a
importação não foi autorizada, correrá o prazo para devolução de até 30
(trinta) dias da ciência de não autorização previsto no Art. 46 da Lei
12.715/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.097/2015).
3. Nas importações em que forem detectadas pragas junto as embalagens de
madeira, mas que a mercadoria não puder entrar em contato com Brometo de
metila, sob justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o uso
da mercadoria, o que deve ser feito?
R: Quando houver comunicação de incompatibilidade, devidamente formalizada e
tecnicamente justificada, o caso será analisado pela Unidade. Okubo esclareceu,
também, que o uso do Brometo de Metila (MB, na sigla internacional) é feito
atualmente com o único propósito de conter a proliferação, e não mais para
tratar a madeira, uma vez que o Brasil, como país signatário da convenção
internacional estabelecida pela OMC (Organização Mundial de Comércio) possui
cota estabelecida para uso do produto.
4. Nas situações em que a madeira não conforme não puder ser dissociada
da mercadoria no ponto de ingresso. Qual procedimento?
R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade concedida ao importador.
Caso o importador não tenha interesse, ou não seja possível a dissociação, todo
o envio será devolvido. Ao que o fiscal federal acrescentou que o procedimento
de devolução ocorre mesmo em casos que tratem exclusivamente de não conformidade
na marcação exigida. Neste ponto, André Okubo reconheceu que a IN 32 dá um
passo atrás na questão da documentação, especialmente no caso dos carregamentos
fracionados LCL (Less than Container Load), que conquistou há pouco tempo a
facilidade de emitir o Conhecimento Master. Com o documento único, cargas
regulares que chegam no mesmo contêiner de cargas irregulares estariam com a
sua liberação comprometida. O fiscal sugere que os conhecimentos eletrônicos
continuem tratando a carga com o BL Master, porém com detalhamento dos
“filhotes”, sobre os quais a fiscalização aplicará as medidas cabíveis em caso
de irregularidades.
5. Para os casos (FCL) em que há madeiras com e sem marca IPPC,
dissocia-se e devolvem-se apenas madeiras sem marca IPPC ou toda a partida?
R: Nos casos de identificação de não conformidade
descrita nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens e suportes
que apresentem não conformidade ser devolvidas.
6. Quando for possível dissociar a embalagem e suportes de madeira da
mercadoria esta madeira vai ser devolvida no próprio container ou pode ser
colocada em outro?
R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar no mesmo container.
Para os casos de transferência para outro container deverá ocorrer autorizado e
sob supervisão da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a
rastreabilidade fitossanitária.
7. É possível agregar diferentes conhecimentos com ocorrência
relacionada a marca IPPC para devolução?
R: Nos casos em que diferentes contêineres do mesmo
conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o material de devolução poderia
ser consolidado. (Ex. BL com 30 contêineres, consolidando em 2 contêineres para
devolução). A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para formação
de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução em local ou modal distinto do
original, está sob análise.
8. O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas LCL pelo seu B/L
“Master”. Haverá modificações no sistema para tratar os B/Ls parciais deste
container (B/L “filhotes”)?
R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o tratamento é feito pelo CE,
ligado a um BL “Master”. Até que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será
assinalado apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse desta
informação o Recinto fica autorizado a liberar a entrega dos demais BLs
filhotes.
9. Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob ocorrência?
R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no container (todos os
lotes devem ser devolvidos). Na constatação de material de apeação não conforme
todos os lotes ficarão sob ocorrência.
10. A Alfândega do Porto de Santos será informada diretamente pelo
SVA/Santos das ocorrências relacionadas a embalagens de madeira?
R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens, a Alfândega será
comunicada para aplicação do Art. 46 da Lei 12.715/2012. Os casos de devolução
de somente embalagens ainda está sob análise.
11. Para os casos em que seja identificada não conformidade de marca
IPPC na importação, é possível aplicar o Brometo de Metila?
R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não encontra respaldo legal
desde 21/12/2015, independente da aplicação IN 32/2015.
Outra dúvida comum, no caso de devolução, é o regime a ser estipulado pela
Receita Federal para embarque das embalagens, uma vez que elas não são
consideradas como carga, e sim como embalagens, ou seja: teoricamente, não
pertencem ao escopo da Receita Federal. André Okubo esclareceu que
representantes do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
têm uma reunião agendada para o dia 09 de março com autoridades da Receita
Federal para estipular o regime de embarque das peças devolvidas, bem como
outras questões do âmbito da regularização alfandegária.
Fonte: Portal Guia Marítimo