Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (16/09/2016), a Circular Secex nº 58/2016, com o intuito de iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos e do México, para o Brasil, de ésteres acéticos classificados nas NCM´s 2915.31.00 e 2915.39.31, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Para melhor entendimento do assunto, transcrevemos abaixo, a íntegra da Circular:
"CIRCULAR Nº 58, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR
E SERVIÇOS, nos termos do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994,
de acordo com o disposto no art. 50
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, e tendo em
vista o que
consta do Processo
MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92 e do Parecer nº
41, de 13 de setembro de 2016,
elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que
indicam a prática de dumping nas
exportações dos Estados Unidos da América
(EUA) e do México para o Brasil
do produto objeto desta circular, e de
dano à indústria doméstica resultante de
tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações dos
EUA e do México para o Brasil
de ésteres acéticos, classificados nos itens
2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente
circular.
1.2. A data do início da investigação
será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova
de dumping considerou o período de abril
de 2015 a março de 2016. Já o
período de análise de dano considerou o
período de abril de 2011 a março
de 2016.
3. A participação das partes interessadas
no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), de acordo com a Portaria
SECEX nº 58, de 29 de julho de
2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº
8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de
vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para
que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação
no referido processo.
5. A participação das partes interessadas
no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar- se por meio de
representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da
documentação pertinente no SDD. A
intervenção em processos de defesa comercial
de representantes legais que não estejam
habilitados somente será admitida nas
hipóteses previstas na Portaria SECEX nº
58, de 2015. A regularização da
habilitação dos representantes que realizarem
estes atos deverá ser feita em até 91
dias após o início da investigação,
sem possibilidade de prorrogação. A ausência
de regularização da representação nos
prazos e condições previstos fará com que
os atos a que fazem referência este
parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros
dar-se-á por meio do chefe da representação
oficial no Brasil ou por meio de
representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada,
por meio do SDD, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação
correspondente.
7. Na forma do que dispõe o
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
serão remetidos questionários aos produtores
ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos,
conforme definidos no § 2º do art.
45, que disporão de trinta dias para
restituí-los, por meio do SDD, contados
da data de ciência. Presume-se que as
partes interessadas terão ciência de
documentos impressos enviados pelo DECOM 5
(cinco) dias após a data de seu envio
ou transmissão, no caso de partes
interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art.
19 da Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014. As respostas aos
questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta)
dias serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão
sobre a aplicação de direito provisório,
conforme o disposto nos arts. 65 e 66
do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de
produtores/exportadores dos EUA e do México
identificados nos dados detalhados de
importação brasileira, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, serão
selecionados, para o envio do questionário,
os produtores ou exportadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos
arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058,
de 2013, as partes interessadas terão
oportunidade de apresentar, por meio do
SDD, os elementos de prova que considerem
pertinentes. As audiências previstas no
art. 55 do referido decreto deverão ser
solicitadas no prazo de cinco meses, contado
da data de início da investigação, e
as solicitações deverão estar acompanhadas da
relação dos temas específicos a serem
nela tratados.
10. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas
aos processos de defesa comercial e
se manifestar em nome de partes
interessadas nessas ocasiões10. Na forma do que dispõem o § 3º do
art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do
Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte
interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie
obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações
preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável
àquela parte do que seria caso a
mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte
interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Esclarecimentos adicionais podem ser
obtidos pelo telefone +55 61
2027-7770/7277/9320 ou pelo endereço eletrônico esteres@mdic.gov.br .
DANIEL MARTELETO GODINHO"