• Notícias

Secex inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de ésteres acéticos

19/09/2016

Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (16/09/2016), a Circular Secex nº 58/2016, com o intuito de iniciar  investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos e do México, para o Brasil, de ésteres acéticos classificados nas NCM´s 2915.31.00 e 2915.39.31, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Para melhor entendimento do assunto, transcrevemos abaixo, a íntegra da Circular:

"CIRCULAR  Nº 58,  DE  15  DE  SETEMBRO  DE  2016


O  SECRETÁRIO  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  DO  MINISTÉRIO  DA  INDÚSTRIA,  COMÉRCIO  EXTERIOR  E  SERVIÇOS,  nos  termos  do  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VI  do Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e  Comércio  -  GATT  1994,  aprovado  pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo  Decreto  nº 1.355,  de  30  de  dezembro  de  1994,  de  acordo  com  o disposto  no  art.  50 do  Decreto  nº 8.058,  de  26  de  julho  de  2013,  e tendo  em  vista  o  que  consta  do  Processo  MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92  e  do  Parecer  nº 41,  de  13  de  setembro  de 2016,  elaborado  pelo  Departamento  de  Defesa  Comercial  -  DECOM desta  Secretaria,  e  por  terem  sido  apresentados  elementos  suficientes que  indicam  a  prática  de  dumping  nas  exportações  dos  Estados  Unidos  da  América  (EUA)  e  do  México  para  o  Brasil  do  produto  objeto desta  circular,  e  de  dano  à  indústria  doméstica  resultante  de  tal  prática,  decide:

1.  Iniciar  investigação  para  averiguar  a  existência  de  dumping  nas  exportações  dos  EUA  e  do  México  para  o  Brasil  de  ésteres acéticos,  classificados  nos  itens  2915.31.00  e  2915.39.31  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  -  NCM,  e  de  dano  à  indústria  doméstica  decorrente  de  tal  prática.

1.1.  Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  a  decisão  de abertura  da  investigação,  conforme  o  anexo  à  presente  circular.

1.2.  A  data  do  início  da  investigação  será  a  da  publicação desta  circular  no  Diário  Oficial  da  União  -  D.O.U.

2.  A  análise  dos  elementos  de  prova  de  dumping  considerou o  período  de  abril  de  2015  a  março  de  2016.  Já  o  período  de  análise de  dano  considerou  o  período  de  abril  de  2011  a  março  de  2016.

3.  A  participação  das  partes  interessadas  no  curso  desta  investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio  do  Sistema  DECOM  Digital  (SDD),  de  acordo  com  a  Portaria SECEX  nº  58,  de  29  de  julho  de  2015.  O  endereço  do  SDD  é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir  da  data  da  publicação  desta  circular  no  D.O.U.,  para  que  outras partes que  se considerem interessadas e  seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5.  A  participação  das  partes  interessadas  no  curso  desta  investigação  de  defesa  comercial  deverá  realizar- se  por  meio  de  representante  legal  habilitado  junto  ao  DECOM,  por  meio  da  apresentação  da  documentação  pertinente  no  SDD.  A  intervenção em processos  de  defesa  comercial  de  representantes  legais  que  não  estejam  habilitados  somente  será  admitida  nas  hipóteses  previstas  na Portaria  SECEX  nº  58,  de  2015.  A  regularização  da  habilitação  dos representantes  que  realizarem  estes  atos  deverá  ser  feita  em  até  91 dias  após  o  início  da  investigação,  sem  possibilidade  de  prorrogação. A  ausência  de  regularização  da  representação  nos  prazos  e  condições previstos  fará  com  que  os  atos  a  que  fazem  referência  este  parágrafo sejam  havidos  por  inexistentes.

6.  A  representação  de  governos  estrangeiros  dar-se-á  por meio  do  chefe  da  representação  oficial  no  Brasil  ou  por  meio  de representante  por  ele  designado.  A  designação  de  representantes  deverá  ser  protocolada,  por  meio  do  SDD,  junto  ao  DECOM  em  comunicação  oficial  da  representação  correspondente.

7.  Na  forma  do  que  dispõe  o  art.  50  do  Decreto  nº 8.058,  de 2013,  serão  remetidos  questionários  aos  produtores  ou  exportadores conhecidos,  aos  importadores  conhecidos  e  aos  demais  produtores domésticos,  conforme  definidos  no  §  2º do  art.  45,  que  disporão  de trinta  dias  para  restituí-los,  por  meio  do  SDD,  contados  da  data  de ciência.  Presume-se  que  as  partes  interessadas  terão  ciência  de  documentos  impressos  enviados  pelo  DECOM  5  (cinco)  dias  após  a data  de  seu  envio  ou  transmissão,  no  caso  de  partes  interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da  Lei  nº  12.995,  de  18  de  junho  de  2014.  As  respostas  aos  questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias  serão  consideradas  para  fins  de  determinação  preliminar  com vistas  à  decisão  sobre  a  aplicação  de  direito  provisório,  conforme  o disposto  nos  arts.  65  e  66  do  citado  diploma  legal.

8.  Em  virtude  do  grande  número  de  produtores/exportadores dos  EUA  e  do  México  identificados  nos  dados  detalhados  de  importação  brasileira,  de  acordo  com  o  disposto  no  inciso  II  do  art.  28 do  Decreto  nº 8.058,  de  2013,  serão  selecionados,  para  o  envio  do questionário,  os  produtores  ou  exportadores  responsáveis  pelo  maior percentual  razoavelmente  investigável  do  volume  de  exportações  do país  exportador.

9.  De  acordo  com  o  previsto  nos  arts.  49  e  58  do  Decreto  nº 8.058,  de  2013,  as  partes  interessadas  terão  oportunidade  de  apresentar,  por  meio  do  SDD,  os  elementos  de  prova  que  considerem pertinentes.  As  audiências  previstas  no  art.  55  do  referido  decreto deverão  ser  solicitadas  no  prazo  de  cinco  meses,  contado  da  data  de início  da  investigação,  e  as  solicitações  deverão  estar  acompanhadas da  relação  dos  temas  específicos  a  serem  nela  tratados. 

10. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso  ao  recinto  das  audiências  relativas  aos  processos  de  defesa  comercial  e  se  manifestar  em  nome  de  partes  interessadas  nessas  ocasiões10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único  do  art.  179  do  Decreto  nº 8.058,  de  2013,  caso  uma  parte interessada  negue  acesso  às  informações  necessárias,  não  as  forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,  incluídos  aqueles  disponíveis  na  petição  de  início  da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela  parte  do  que  seria  caso  a  mesma  tivesse  cooperado.

11.  Caso  se  verifique  que  uma  parte  interessada  prestou  informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e  poderão  ser  utilizados  os  fatos  disponíveis.

12.  Esclarecimentos  adicionais  podem  ser  obtidos  pelo  telefone  +55  61  2027-7770/7277/9320  ou  pelo  endereço  eletrônico  esteres@mdic.gov.br .

DANIEL  MARTELETO  GODINHO"

EMPRESA CERTIFICADA ISO 9001 : 2015
Telefone: +55 (11) 5056-5500