Com a publicação da IN RFB nr. 1.759/2017, foi alterado, dentre outros, o artigo 54 da IN SRF nr. 680/2006, voltando a ser exigida a apresentação da via original do conhecimento de carga, para a retirada das mercadorias do Receito Alfândega, após a sua liberação.
Trata-se de certa forma, de um retrocesso ao caminho da agilidade que vinha sendo empregado pela Receita Federal, pois essa exigência burocratiza o processo de importação e pode levar a atraso no procedimento de carregamento das cargas, uma vez que a carga somente será entregue com a apresentação do conhecimento original, que nem sempre estará disponível de imediato, no armazém onde a carga está sendo liberada.
Abaixo, segue a transcrição de como ficou o artigo 54 da IN SRF nr. 680/2006, para melhor entendimento:
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Por: Servimex