Seguem as bases legais do Sefaz do Estado de São Paulo, no DOE-SP de hoje foram publicados os Decretos nº 66.387 e 66.390 concedendo o direito de isenção do ICMS para os produtos mencionados nos CVS nº 162/94 e nº 140/01 a partir de 01/01/2022, entretanto os Decretos só produzirão efeitos quando for aprovada a Lei Orçamentária Anual, que está em vias de ser publicada.
DECRETO Nº 66.390, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Link para acesso ao DOE-SP: http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2021%2fexecutivo+secao+i%2fdezembro%2f29%2fpag_0003_1256bb1790a8020c1739d67907552240.pdf&pagina=3&data=29/12/2021&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003
DECRETO Nº 66.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, no Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, no Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 189/21, de 20 de outubro de 2021,
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 14; II - o § 4º do artigo 92; III - o § 4º do artigo 150.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios
Link para acesso ao DOE-SP: http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2021%2fexecutivo+secao+i%2fdezembro%2f29%2fpag_0001_c784e8c4c741aaef41a91eeb819d5c83.pdf&pagina=1&data=29/12/2021&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo