Reiteramos que foi publicado no DOU de 31.12.21 o Decreto nº 10.923 que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC já adaptada às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
Decreto nº 10.923, de 30/12/2021.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 1/388)
ATENÇÃO: em relação a vigência e início dos efeitos, assim como a Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 272, de 19/11/2021 que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), ambos entraram em vigor em 1º de janeiro de 2022 mas produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
. DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:
I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;
III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;
V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;
VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;
VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;
X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;
XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;
XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;
XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e
XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Link DOU para visualizar a Tabela na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.923-de-30-de-dezembro-de-2021-371543140
Fonte: Diário Oficial da União