Ontem, foi publicado no DOU o Decreto no. 11.090/22, que exclui do valor aduaneiro, que consiste na base de cálculo dos tributos federais, a capatazia realizada em território nacional.
A Servimex fez uma consulta a RFB sobre a data de início do fato gerador para a exclusão da Capatazias na Importação, a RFB respondeu que tal consulta deve ser direcionada através de Processo Formal de Solução de consulta de interpretação de legislação tributária, desta forma precisa ser feita diretamente pelo importador ou entidade de classe e, por sua vez, a resposta é morosa.
Considerando que o Decreto nº 11.090/22 alterou o Decreto nº 6.759/09 que disciplina o Regulamento Aduaneiro e não as leis que dispõem sobre o Sistema do Mercante. A Servimex sugere seguir com a interpretação do Sindasp - Sindicato dos Despachantes de São Paulo e considerar o fato gerador o registro da declaração de importação com vigência a partir da publicação do DOU em 08/06/22, por sua vez é importante que esta decisão seja em concordância com o departamento Fiscal/Tributário da sua empresa.
Sobre a interpretação da Capatazias compor a base de cálculo do ICMS, após contatar consultorias tributárias e fiscais dos postos estaduais, entendemos que cada Unidade da Federação terá sua composição da base de cálculo do ICMS na importação, sendo assim, deve-se considerar a redação do Regulamento do ICMS da unidade para qual será pago o ICMS.
Fonte: Servimex