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Notícia Siscomex Importação - Não incidência da Taxa de Utilização do Mercante - TUM

09/06/2022

Segue Notícia Siscomex Importação nº 029/2022 informando que a partir de 06.06.22 o Sistema Mercante não cobrará a TUM para os casos previstos na nova redação do Inciso II do Parágrafo 3º do Art.37 da Lei nº 10.893/04, e que a partir dessa data, empresas que seriam beneficiadas por esta não incidência e que recolheram a TUM desde o início de vigência da Lei nº 14.301/22 até 06.06.22, poderão contabilizar as operações realizadas no período e entrar com o um pedido formal via processo digital para Restituição dos valores.

Notícia Siscomex Importação nº 029/2022

Não incidência da Taxa de Utilização do Mercante - TUM

Informamos que, a partir de 6 de junho, o Sistema Mercante não cobrará a Taxa de Utilização do Mercante - TUM para os casos previstos na nova redação do inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004, dada pela Lei nº 14.301, de 2022.

Nos termos da lei, a TUM não incide nos conhecimentos associados a manifestos de cabotagem e interior, com origem ou destino em porto da Região Norte ou Nordeste, cuja operação no porto de destino tenha sido registrada a partir de 7 de janeiro de 2022.

As empresas beneficiadas pela não incidência que recolheram a TUM desde a data de vigência da Lei nº 14.301, de 2022, até o dia 6 de junho deverão contabilizar as operações realizadas nesse período e formalizar processo digital para a restituição dos valores pagos a título de TUM.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2022-029


Notícia Siscomex Importação nº 030/2022

Complemento à Notícia Siscomex Importação nº 029/2022

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 029/2022, publicada em 6 de junho, informamos que, para a operacionalização da não incidência, os intervenientes deverão observar as seguintes orientações:

1. A não incidência da TUM é automaticamente concedida nos casos previstos em lei (cabotagem ou interior, origem ou destino em portos do N ou NE);

2. A empresa de navegação, o agente marítimo, o consignatário ou o representante do consignatário deverá acessar PAGAMENTO > NÃO INCIDÊNCIA E PAGAMENTO DE TUM EM LOTE - UPLOAD para registrar a não incidência do AFRMM e liberar o CE para entrega;

3. Após a etapa em (2), deverá consultar o protocolo gerado em PAGAMENTO > NÃO INCIDÊNCIA E PAGAMENTO DE TUM EM LOTE - DOWNLOAD para se certificar da inclusão da não incidência do AFRMM e o não pagamento da TUM;

4. Alternativamente a (2), o consignatário ou o representante do consignatário poderá acessar BENEFÍCIOS > NÃO INCIDÊNCIA > INCLUIR NÃO INCIDÊNCIA EM LOTE POR MANIFESTO para registrar a não incidência de AFRMM nos CE em que conste como consignatário e estejam associados ao manifesto informado.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2022-030


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