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Valoração Aduaneira

28/07/2022

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022 (IN 2090/2022), republicada em 27/06/22 que "dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas".

Sua vigência teve início em 01/07/22 e revogou outros 4 atos normativos que tratavam do tema a saber : IN SRF 80/1996, IN SRF 318/2003, IN SFR 327/2003 e IN RFB 1726/2017.

Recomendamos uma atenção especial ao assunto pois algumas situações, até então não muito claras, agora passam a ter um entendimento mais preciso, a saber:

  • É muito importante saber se operações que tenham vínculo entre o exportador e importador têm (ou não) influência no preço declarado em suas importações. Se houver influência no preço, deverá ser utilizado um método de valoração diferente do 1º. Método. Lembramos a Receita Federal poderá realizar comparações para a caracterização de influência no preço entre partes vinculadas com base no preço parâmetro da mercadoria, determinado conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência. Além disso, o art. 17 prevê a utilização de informações relacionadas a preços de transferência para apuração do método de valor computado.
  • Importações sem cobertura cambial não podem usar o 1º. Método de valoração aduaneira e
  • Importações que façam uso de alguma forma de regimes aduaneiros especiais (Admissão Temporária, Reimportação etc) não podem utilizar o 1º. Método de valoração aduaneira

Em virtude da complexidade do tema, a Servimex elaborou um material de apoio a ser utilizado como fonte de consulta para o importador determinar o método de valoração adequado. Veja abaixo o link: https://www.servimex.com.br/online/pdf_noticia/Valora%C3%A7%C3%A3o_Aduaneira_jul-22.pdf

Sugerimos inclusive que o tema Valoração Aduaneira seja discutido com as áreas fiscal e jurídica da empresa para um melhor entendimento e aplicação. Muito provavelmente, em alguns casos, será necessário uma revisão dos métodos a serem utilizados em suas importações.

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