Instrução Normativa RFB/ME nº 2.101/22 - Altera a IN/RFB nº 1861/18 que estabelece requisitos e condições para importações por conta e ordem ou por encomenda
04/10/2022
Na edição do DOU de 13.09.22 foi publicada a IN/RFB/ME nº 2.101 que altera a IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Vigência a partir de 03.10.2022.
Instrução Normativa RFB/ME nº 2.101, de 09/09/2022. - DOU de 13.09.22
Altera a IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. (Seç.1, pág. 14).
Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126058
Destaques:
- Permitir e regulamentar que pessoa física possa figurar como Adquirente nas operações de importação por conta e ordem ou como encomendante nas importações por encomenda: a pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou como encomendante poderá realizar operações no comércio exterior para fins de:
- Realização de atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
- Uso e consulto próprio; ou
- Para coleções pessoais.
- Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro ou na importação por encomenda, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV." (NR)
Fonte: RFB