No DOU de 27.10.22 foi publicada a Instrução Normativa RFB/ME nº 2.112, de 26/10/2022 que altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 - DOU nº 205 de 27.10.22.
Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. (Seç.1, pág. 31)
Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126806
Segue link para acesso da IN/SRF nº 369/03 atualizada: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15262&visao=anotado
Para facilitar o entendimento segue o trecho da IN/SRF nº 369/03 atualizada:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o consequente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, realizada:
I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2112, de 26 de outubro de 2022)
§ 1º A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea "a" do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2112, de 26 de outubro de 2022)
§ 2º O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2112, de 26 de outubro de 2022)
Fonte: RFB