Na edição do DOU de 20.12.22 foi publicado a IN/RFB-ME nº 2.121 de 15.12.22, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Revoga cinco INs RFB nºs 955/2009, 1.267/2012, 1.911/2019, 2.092/2022 e 2.109/2022.
Por ser uma consolidação de normas, tem a mesma forma e conteúdo de um Regulamento.
De acordo com a consultoria Global-ICMS: no que se refere à atividade de despacho aduaneiro, o artigo 272 da IN 2.121/22, reafirma que a base de cálculo destas contribuições na importação continua sendo o Valor Aduaneiro .
Consideremos a leitura dos artigos 259 a 272, salvo melhor juízo, poderá ser útil.
Art. 272 - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).
Instrução Normativa RFB/ME nº 2.121, de 15/12/2022 - DOU de 20.12.22.
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Seç.1, págs.46/121)