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IN/RFB-ME nº 2.121 de 15.12.22 - Consolida as normas para o Pis/Pasep e Cofins - Novo Regulamento do Pis e Cofins

27/12/2022

Na edição do DOU de 20.12.22 foi publicado a IN/RFB-ME nº 2.121 de 15.12.22, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Revoga cinco INs RFB nºs 955/2009, 1.267/2012, 1.911/2019, 2.092/2022 e 2.109/2022.

Por ser uma consolidação de normas, tem a mesma forma e conteúdo de um Regulamento.

De acordo com a consultoria Global-ICMS: no que se refere à atividade de despacho aduaneiro, o artigo 272 da IN 2.121/22, reafirma que a base de cálculo destas contribuições na importação continua sendo o Valor Aduaneiro .

Consideremos a leitura dos artigos 259 a 272, salvo melhor juízo, poderá ser útil.

Art. 272 - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).

Instrução Normativa RFB/ME nº 2.121, de 15/12/2022 - DOU de 20.12.22.

Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Seç.1, págs.46/121)

Link DOU: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202121%2F2022&text=Consolida%20as%20normas%20sobre%20a,Importa%C3%A7%C3%A3o%20e%20da%20Cofins%2DImporta%C3%A7%C3%A3o.

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