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Republicado no DOU a IN/RFB-ME nº 2.124 que dispõe sobre o tratamento tributário e procedimentos aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de DSI

27/12/2022

No DOU de 23.12.22 foi republicado parcial a IN/RFB-ME nº 2.124/2022, que altera as INs RFB nºs 1.737/2017 e 611/2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

Alguns Destaques:

Em vigor a partir de 01.01.2023:

    • Aumento do limite anual do valor aduaneiro (por ano-calendário), de US$ 100.000,00 para US$ 150.000,00, permite a utilização da DIR - Declaração de Importação de Remessa registrada através do sistema Siscomex Remessa nas importações de pessoa jurídica, de bens destinados à revenda ou para operação de industrialização (Art.37, da IN/RFB 1737/17);
    • Veda o uso da DIR - Declaração de Importação de Remessa do sistema Siscomex Remessa p/mercadorias sujeitas a Licenciamento de Importação - LI no Siscomex pelo Ministério da Defesa (Exército/DFPC);
    • Inclusão de dispositivo (parag.3º no art.49 da IN/RFB 1737/17), estabelece que a verificação física da conferência aduaneira da mercadoria despachada através da DIR registrada via Siscomex Remessa, pode ser realizada de forma remota, como apoio de um representante da ECT ou da empresa de Remessa;
    • Inclusão de dispositivo (art.64-A na IN/RFB 1737/17) que veda a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda de mercadorias através da DI - Declaração de Importação, quando relacionada ao despacho aduaneiro de importação porta a porta;
  • Em vigor a partir de 01.07.2023:
    • Criação de nova obrigação acessória (art.12-A na IN/RFB 1737/17) a ser cumprida pelas empresas de Remessa e a ECT, que solicita a prestação de forma antecipada (antes da chegada da carga) em sistema próprio da RFB ( a ser especificado pela COANA) os dados das Remessas Internacional que estão sendo importadas, com base no novo Anexo V da IN/RFB 1737/17:
      • 1º As informações a que se refere o caput devem ser prestadas nos sistemas próprios da RFB, no prazo de até:
      • I - 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; ou
      • II - 4 (quatro) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas.

Republicação - Instrução Normativa RFB/ME nº 2.124, de 16/12/2022 - DOU de 23.12.22

Por ter saído com incorreção no original, republica, em parte, o ato supracitado que altera as Instruções Normativas RFB nºs: 1.737/2017 (BELUX 179/2017), e 611/2006 (BELUX 15/2006), que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. (Seç.1, pág. 64)

Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=127992

Instrução Normativa RFB/ME nº 2.124, de 16/12/2022 - DOU de 21.12.2022

Altera as Instruções Normativas RFB nºs: 1.737/2017 (BELUX 179/2017), e 611/2006 (BELUX 15/2006), que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. (Seç.1, págs. 209/211)

Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127913

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