Na edição do DOU de 28.12.22 foi publicada a Solução de Consulta nº 60/22:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU de 28.12.22
Dispõe que a Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241/2002 c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009.
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