Foi publicada a SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010, que dispõe que não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.
Súmula AGU nº 50, de 13/08/2010 - DOU nº 17 de 24.01.23.
Estabelece que não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações. (Seç.1, pág. 4)
===================================================================================================
No DOU de 23.01.23 foi publicada a PORTARIA SECEX Nº 234, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 396/2022, em relação ao item NCM 7606.12.90 - Ex 003 e 004.
Vigência: esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas, até 24/07/23.
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 234, de 20/01/2023 - DOU nº 16 de 23.01.23
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução GECEX nº 396/2022. (Seç.1, pág.73)
====================================================================================
No DOU de 23.01.23 foi publicada a PORTARIA ALF/VCP Nº 70, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que define a estrutura, disciplina as atribuições e delega competência no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP). Revoga a Portaria nº 146/2020 e todas as suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Portaria nº 70, de 20/01/2023, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas (SP) - DOU nº 16 de 23.01.23
Define a estrutura, disciplina as atribuições e delega competência no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP. (Seç.1, págs.74/80)
No DOU de 23.01.23 foi publicada a Circular Secex/Secint/ME nº 02/23 que torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 44/2017, aplicada às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio ou por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens NCM 7217.10.19 e 7217.10.90, originárias da China, iniciada pela Circular Secex nº 31/2022. Prorroga por até dois meses, a partir de 07/05/2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 31/2022, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 44/2017 permanecerão em vigor no curso desta revisão. Não inicia avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria Secex nº 13/2020
Circular SECEX/SECINT/ME nº 2, de 20/01/2023 - DOU nº 16 de 23.01.23
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 44/2017, aplicada às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio ou por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China, iniciada pela Circular SECEX nº 31/2022. (Seç.1, pág.72)