No DOU de 17.02.23 foi publicado a RESOLUÇÃO GECEX Nº 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais que especifica. O disposto não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas
Vigência: entra em vigor na data da sua publicação.
Resolução GECEX/MDIC nº 451, de 16/02/2023 - DOU nº 35 de 17.02.23.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos. (Seç.1, págs. 54/104)
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No DOU de 17.02.23 foi publicado a RESOLUÇÃO GECEX Nº 449, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, comumente classificadas nos subitens NCM 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante que especifica.
Vigência: na data da publicação
Resolução GECEX/MDIC nº 449, de 16/02/2023 - DOU nº 35 de 17.02.23.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/24)
No DOU de 17.02.23 foi publicado a RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. O disposto não se aplica aos produtos que relaciona.
Vigência: na data da publicação
Resolução GECEX/MDIC nº 450, de 16/02/2023 - DOU nº 35 de 17/02/23.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China. (Seç.1, págs. 24/54)
No DOU de 17.02.23 foi publicado a RESOLUÇÃO GECEX Nº 452, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução. O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais que especifica. Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 46/2023
Vigência: na data da publicação
Resolução GECEX/MDIC nº 452, de 16/02/2023 - DOU nº 35 de 17.02.23.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 104/146)
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Na edição do DOU de 17.02.23 foi publicado as Soluções de divergências de consultas mencionadas:
Soluções de Divergências COSIT/SUTRI/RFB/MF nºs: 98.010 e 98.011, de 30/12/2022; 98.001 e 98.002, de 31/01/2023 - DOU nº 35 de 17.02.23.
Reformam de ofício: a Solução de Consulta DIANA/SRRF/5ªRF nº 13/2013 (BELUX 237/2013), classificando mercadorias no Código NCM 8504.40.21; a Solução de Consulta DIANA/SRRF/5ªRF nº 12/2013 (BELUX 222/2013), classificando mercadorias no Código NCM 8504.40.21; a Solução de Consulta COSIT nº 98.148/2019 (BELUX 90/2019), classificando mercadorias no Código NCM 6815.99.90; e a Solução de Consulta COSIT nº 98.559/2019 (BELUX 247/2019), classificando mercadorias no Código NCM 6815.99.90. (Seç.1, pág. 158)
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Na edição do DOU de 17.02.23 foi publicado várias Soluções de consultas de NCM's:
Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/RFB/MF nºs: 98.314 e 98.324, de 16/12/2022; 98.001, de 17/01/2023; 98.002 a 98.004, de 18/01/2023; 98.005 a 98.007, de 25/01/2023; 98.009, de 27/01/2023; 98.010 a 98.012, 98.014, 98.015, 98.018 a 98.022, de 30/01/2023; 98.023 a 98.025, de 31/01/2023; e 98.026, de 08/02/2023 - DOU nº 35 de 17/02/23.
Têm por objeto classificação fiscal de mercadorias na TIPI e na TEC (códigos NCM 8517.79.00, 8543.70.99, 4811.90.90, 3923.90.90, 8201.90.00, 8716.90.90, 8546.20.00, 8436.80.00, 3808.94.19, 8302.42.00, 8543.70.99, 8708.99.90, 8525.89.13, 9021.10.10, 3926.90.90, 3402.90.29, 8426.49.90, 2710.12.90, 9031.80.99, 9026.80.00, 8479.89.99, 8543.90.10, 8806.92.00 e 9609.10.00). (Seç.1, págs. 158/160)
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Na edição do DOU de 17.02.23 foi publicado as Reformas de ofício à Soluções de Consultas de NCM's mencionadas:
Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/RFB/MF nºs: 98.008, de 26/01/2023; 98.013, de 30/01/2023; e 98.027, de 08/02/2023 - DOU nº 35 de 17/02/23.
Reformam de ofício: a Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2022 (BELUX 190/2022), classificando mercadorias no Código NCM 3926.90.90; a Solução de Consulta COSIT nº 98.178/2020 (BELUX 108/2020), classificando mercadorias no Código NCM 8504.40.40; e a Solução de Consulta DIANA/SRRF/9ªRF nº 14/2012 (BELUX 78/2012), classificando mercadorias no Código NCM 8517.62.59. (Seç.1, págs. 159/160)