DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-484-de-16-de-junho-de-2023-491567141
A resolução aplica o direito antidumping definitivo em relação ao item NCM 7312.10.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.
Retifica o ato supracitado que inicia revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 40/2018, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, originárias da Índia. (Seç.1, pág. 181).
Retificação da Circular Secex nº 23/2023 que inicia revisão do direito antidumping em relação ao item NCM 7325.91.00.
3. CIRCULAR SECEX/MDIC nº 24, de 21/06/23 - DOU nº 117 de 22/06/23.
Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 156/181).
A Circular inicia investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias em relação ao item NCM 8544.70.10.
4. RETIFICAÇÃO - PORTARIA SDA/MAPA nº 817, de 12/06/2023 - DOU nº 117 de 22/06/23.
Retifica o ato supracitado que altera a IN nº 16/2017, que estabelece especificações para a elaboração de rótulos e bulas de agrotóxicos e afins pelas empresas titulares de registro, bem como as diretrizes para a inserção de dados e documentos no Sistema de Produtos Fitossanitários - Sistema Agro-fit. (Seç.1, pág. 33)
IMPORTANTE para empresas titulares de registro de agrotóxicos e afins: revoga o Art.10 da IN/MAPA nº 16/17 que diz: Art. 10. As informações dos relatórios semestrais de produção, importação, comercialização e exportação exigidas pelo art. 41 do Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, deverão ser aportadas ao MAPA exclusivamente por meio do Sistema AGROFIT.
Onde se le: esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, leia-se: esta Portaria entra em vigor na data de 03/07/2023.
A Portaria estabelece o funcionamento do canal de atendimento Fale Conosco da Secretaria Especial da RFB. O canal será restrito à prestação de orientações de caráter geral sobre serviços e legislação, vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional; não informa sobre situação específica do interessado, que exija análise de documentação; e não produz os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; O prazo para o atendimento da solicitação formulada por meio do Fale Conosco será de até 5 (cinco) dias úteis.
Vigência: entrará em vigor em 03/07/2023.
O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito - Fonte: Consultoria Global