Dispõe sobre os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, que serão executados pelas equipes especializadas regionais vinculadas à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (ALF/BHE), nos termos desta Portaria.
Informa que a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826/1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele. (Seç.1, pág.59)