1. Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 197, de 29/08/2023 - DOU nº 168 de 01/09/23.
Informa que a reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas modalidades que especifica. (Seç.1, págs.36/37)
2. Circular SECEX/MDIC nº 35, de 30/08/2023 - DOU nº 169 de 04/09/23.
Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 24/2023, para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da incorreção e inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica. (Seç.1, págs. 32/51)
3. Portaria RFB/MF nº 348, de 01/09/2023 - DOU nº 169 de 04/09/23.
Dispõe sobre o funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). (Seç.1, págs. 58/60)
A Portaria dispõe sobre o funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul) e altera a Portaria RFB nº 200/2022, que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.
DOU: https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-rfb-n-348-de-1-de-setembro-de-2023-507365558
4. Circular SECEX/MDIC nº 36, de 04/09/2023 - DOU nº 170 de 05/09/23.
Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16/2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares apresentadas pela indústria doméstica. (Seç.1, págs. 17/32)
Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias em relação ao item NCM 8544.70.10 produzidos e exportados por empresas chinesas para o Brasil.
DOU: https://in.gov.br/web/dou/-/circular-secex-n-36-de-4-de-setembro-de-2023-507759043
5. Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 195, de 29/08/2023 - DOU nº 170 de 05/09/23.
Informa que no regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor. (Seç.1, pág. 35)
DOU: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133215
6. Resolução - RDC ANVISA/MS nº 813, de 01/09/2023 - DOU nº 171 de 06/09/23.
Dispõe sobre produtos saneantes categorizados como água sanitária. (Seç.1, págs. 113/114).
Dispõe regras sobre os produtos saneantes categorizados como água sanitária destinados à desinfecção de ambientes, superfícies inanimadas, tecidos, hortifrutícolas e água para consumo humano e alvejamento de objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes.
Vigência: a partir de 13/09/23.
7. Resolução GECEX/PR nº 517, de 06/09/2023 - DOU nº 172 de 08/09/23.
Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022); e dá outras providências. (Seç.1, pág. 6)
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021 - Reduções tarifárias por razões de abastecimento, para incluir os produtos que relaciona conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados.
Vigência: a partir de 15/09/2023.
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-517-de-6-de-setembro-de-2023-508370385
8. Circular SECEX/MDIC nº 37, de 06/09/2023 - DOU nº 173 de 11/09/23.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6/2018, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, iniciada pela Circular SECEX nº 4/2023. (Seç.1, pág.11)
Prorroga por até dois meses, a partir de 23/12/2023, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 6/2018, permanecerão em vigor no curso desta revisão.
DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-37-de-6-de-setembro-de-2023-508637743
9. Circular SECEX/MDIC nº 38, de 06/09/2023 - DOU nº 173 de 11/09/23.
Inicia avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, prorrogado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410/2022, sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 11/14)
DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-38-de-6-de-setembro-de-2023-508635301
10. Portaria SECEX/MDIC nº 267, de 08/09/2023 - DOU nº 174 de 12/09/23.
Revoga as Portarias SECEX: nº 25/2011, que decide que, os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa LE GRAND CORP não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês; nº 33/2011, que decide que os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês; nº 33/2012, que encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto ímãs de ferrite em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, informado como produzido pela empresa Sonal Magnetics; nº 154/2021, que encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED.; e nº 195/2022, que encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Linkfair Household (HK) Limited. (Seç.1, pág. 44).
Dispõe que, tendo em vista a Lei nº 12.546/2011, o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e considerando que não há medidas antidumping em vigor para o produto ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel e para o produto objetos de vidro para mesa, resolve revogar as Portarias Secex nº 25/2011, nº 33/2011, nº 33/2012, nº 154/2021 e nº 195/2022.
Vigência: a partir de 01/10/2023.
DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-267-de-8-de-setembro-de-2023-508854635
Fonte: Diário Oficial da União