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Informativo Comex II

24/11/2023

  1. Resolução ANP/MME nº 945, de 05/10/2023 - DOU nº 193 de 09/10/23.

Regulamenta o cadastramento de consumidores industriais de solventes. (Seç.1, págs. 87/88)

Revoga os normativos que menciona.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado;

II - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de solventes;

III - fornecedor: produtor, distribuidor ou importador de solventes autorizados pela ANP;

IV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes;

V - produto industrializado: o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e

VI - solventes:

  1. hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou b) metanol.

Vigência: entra em vigor a partir de 10/04/2024.

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=87&totalArquivos=225

  1. Resolução ANP/MME nº 946, de 05/10/2023 - DOU nº 193 de 09/10/23.

Regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. (Seç.1, págs. 88/89).

Vigência: a entra em vigor a partir de 10/04/2024.

Revoga os normativos que menciona.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - fornecedor de etanol:

a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;

b) cooperativa de produtores de etanol;

c) empresa comercializadora de etanol; e

d) importador de etanol;

II - regime de contrato de fornecimento: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, aplicável no período de 1º de junho de cada ano a 31 de maio do ano subsequente, nos termos do art. 5º;

III - regime de compra direta: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subsequente, nos termos do art. 15; e

IV - transações por mercado à vista (spot market): modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta.

DOU:https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=88&totalArquivos=225

  1. Resolução ANP/MME nº 950, de 05/10/2023 - DOU nº 193 de 09/10/23.

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos. (Seç.1, págs. 94/97)

Vigência: a entra em vigor a partir de 10/04/2024.

Revoga os normativos que menciona.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

X - fornecedor de etanol: pessoa jurídica autorizada ou cadastrada pela ANP como:

a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;

b) cooperativa de produtores de etanol;

c) empresa comercializadora de etanol;

d) agente operador de etanol; ou e) importador de etanol;

XII - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de combustíveis líquidos ou cadastrada pela ANP ao exercício da atividade de importação de etanol;

DOU:https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=94&totalArquivos=225

  1. Resolução ANP/MME nº 957, de 05/10/2023 - DOU nº 193 de 09/10/23.

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Seç.1, págs. 102/104)

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

IX - importador de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP.

Vigência: a entra em vigor a partir de 10/04/2024.

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=102&totalArquivos=225

  1. Resolução ANP/MME nº 959, de 05/10/2023 - DOU nº 193 de 09/10/23.

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural. (Seç.1, págs. 106/107)

IMPORTANTE: para importação e exportação de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural.

Art. 1º - Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para:

I - a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural; e

II - a anuência prévia dos pedidos de importação e de exportação de produtos.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

II - anuência prévia: procedimento pelo qual a ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), analisa e concede anuência a cada pedido de importação e de exportação, seja individual, por tempo ou por lote, para os produtos cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à aprovação pela ANP;

III - atividade de comércio exterior: atividade de importação ou de exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

VII - exportador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

VIII - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;

XV - produtos: biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados com classificação de acordo com a NCM e sujeitos à anuência prévia da ANP para importação e exportação;

XVII - solvente:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de centrais de matéria petroquímicas capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou b) metanol; e

Vigência: a entra em vigor a partir de 10/04/2024.

DOU:https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2023&jornal=515&pagina=106&totalArquivos=225

  1. Republicação - Portaria SDIC/MDIC nº 287, de 18/09/2023 - DOU nº 197 de 17/10/23.

Por ter saído com incorreção no original republica o ato supracitado que estabelece as informações mínimas para atendimento ao inciso II do art. 14 da Resolução GECEX nº 512/2023. (Seç.1, pág. 28)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2023&jornal=515&pagina=28&totalArquivos=135

  1. Resolução - RDC ANVISA/MS nº 820, de 16/10/2023 - DOU nº 197 de 17/10/23.

Altera a Resolução - RDC nº 34/2013, que institui os procedimentos, programas e documentos padronizados, a serem adotados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para padronização das atividades de inspeção em empresas de medicamentos, produtos para a saúde e insumos farmacêuticos e envio dos relatórios pelo sistema CANAIS. (Seç.1, pág.74)

Vigência: a partir de 01/11/2023.

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2023&jornal=515&pagina=74&totalArquivos=135

  1. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 528, de 17/10/2023 - DOU nº 198 de 18/10/23.

Prorroga, por um prazo de até 5 anos, a vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originários da China. (Seç.1, págs.1/58)

Prorroga a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, originárias da China, por um prazo de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados. O disposto não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio. Prorroga, por um período de até cinco anos, a vigência dos compromissos de preços, nos termos dos Anexos I e II, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado, quando originárias China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export. A classificação tarifária a que se refere é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-528-de-17-de-outubro-de-2023-517000848

  1. Portaria SECEX/MDIC nº 274, de 17/10/2023 - DOU nº 198 de 18/10/23.

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, pág.73)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica - NCM's: 5403.41.00 (ver especificações no Art.1º), com vigência de 12 meses a contar do dia 01/10/2023.

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/10/2023&jornal=515&pagina=73&totalArquivos=227

  1. Consulta Pública ANVISA/MS n° 1.208, de 16/10/2023 - DOU nº 198 de 18/10/23.

Estabelece o prazo de 45 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de alteração a Resolução - RDC nº 497/2021, para possibilitar o aumento do prazo de validade dos certificados de boas práticas de fabricação (CBPF) de fabricantes de dispositivos médicos concedidos por meio do Programa de Auditoria Única em Dispositivos Médicos (Medical Device Single Audit Program - MDSAP). (Seç.1, pág. 208)

O prazo de 45 dias terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço:

https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/872368?lang=pt-BR

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/10/2023&jornal=515&pagina=208&totalArquivos=227


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