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Publicado a IN/RFB/ME nº 2.238 de 04/12/24, que altera a IN/RFB nº 2.090/2022 que dispõe sob o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas

17/12/2024

Instrução Normativa RFB/MF nº 2.238, de 04/12/2024 - DOU nº 234 de 05/12/24.

Altera a IN RFB nº 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. (Seç.1, pág. 59)

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.238-de-4-de-dezembro-de-2024-599886902

Para acessar a IN/RFB nº 2090/2022 atualizada clique aqui: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124633#2348002

Vigência: em vigor na data da publicação, e revoga o parágrafo único do Artigo 24 da IN/RFB nº 2090/22.

Importante: a IN citada alterou a IN/RFB nº 2090/22 que regulamenta o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) no Brasil e seus respectivos procedimentos.

Destaque das mudanças:

  • Conforme matéria do Acervo Aduaneiras (vide abaixo): Dentre as alterações constam novas redações aos artigos 24, 25 e 29, além da incorporação à legislação brasileira dos novos tópicos "Comentário 26.1" e "Opinião Consultiva 25.1", emitidos pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
  • A redação do artigo 25 foi alterado para estabelecer que a verificação da adequação do valor aduaneiro pela fiscalização, será realizada "preferencialmente" após o desembaraço aduaneiro, mas que poderá ser questionado durante o período destinado à apuração da regularidade e conclusão do despacho, ou seja, no decurso do despacho.
  • Nos dispositivos que tratam a valoração na reimportação de mercadorias antes submetidas a regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, no artigo 24, pela IN 2238/24 foi incluído os incisos I e II para separar no texto legal em dois itens, substituindo o termo genérico "aperfeiçoamento":

DE: Art. 24. No caso de reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas operações de conserto, reparo ou restauração, será apurado, nos termos desta IN, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime, para serem utilizados na mercadoria reimportada.

PARA: Art. 24. O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será apurado com fundamento na natureza das operações efetuadas, conforme as seguintes regras:

I - no caso de operações de conserto, reparo ou restauração, o valor aduaneiro da mercadoria reimportada será calculado com base no valor:

a) dos materiais estrangeiros empregados na execução desses serviços; e

b) de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes utilizados na mercadoria, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime; e

II - no caso de operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, o valor aduaneiro da mercadoria importada será calculado com base no produto resultante dessas operações, nos termos do AVA/GATT, hipótese em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09.

Fonte: DOU

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