Instrução Normativa RFB/MF nº 2.238, de 04/12/2024 - DOU nº 234 de 05/12/24.
Altera a IN RFB nº 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. (Seç.1, pág. 59)
Para acessar a IN/RFB nº 2090/2022 atualizada clique aqui: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124633#2348002
Vigência: em vigor na data da publicação, e revoga o parágrafo único do Artigo 24 da IN/RFB nº 2090/22.
Importante: a IN citada alterou a IN/RFB nº 2090/22 que regulamenta o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) no Brasil e seus respectivos procedimentos.
Destaque das mudanças:
DE: Art. 24. No caso de reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas operações de conserto, reparo ou restauração, será apurado, nos termos desta IN, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime, para serem utilizados na mercadoria reimportada.
PARA: Art. 24. O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será apurado com fundamento na natureza das operações efetuadas, conforme as seguintes regras:
I - no caso de operações de conserto, reparo ou restauração, o valor aduaneiro da mercadoria reimportada será calculado com base no valor:
a) dos materiais estrangeiros empregados na execução desses serviços; e
b) de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes utilizados na mercadoria, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime; e
II - no caso de operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, o valor aduaneiro da mercadoria importada será calculado com base no produto resultante dessas operações, nos termos do AVA/GATT, hipótese em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09.
Fonte: DOU