1. Resolução – RDC ANVISA nº 969, de 18/03/2025 - DOU nº 56 de 24/03/25.
Altera a Resolução – RDC nº 8/2014, que autoriza a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio. (Seç.1, pág. 88)
2. Resolução – RDC ANVISA nº 970, de 19/03/2025 - DOU nº 56 de 24/03/25.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 88/97)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anvisa-n-970-de-19-de-marco-de-2025-619314681
Republicação – Resolução – RDC ANVISA nº 970, de 19/03/2025 - DOU nº 58 de 26/03/25.
Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 116/125)
3. Instrução Normativa ANVISA nº 352, de 18/03/2025 - DOU nº 56 de 24/03/25.
Altera a IN nº 1/2014, que dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional de que trata a Resolução – RDC nº 8/2014. (Seç.1, págs. 97/98)
Vigência: na data da publicação.
Importante: altera a listagem de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional de trata a RDC nº 8/24 que autoriza a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
4. Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 43, de 19/03/2025- DOU nº 56 de 24/03/25.
Informa que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. (Seç.1, págs. 40/41)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/anac-n-524-de-19-de-marco-de-2025-619269558
5. Resolução ANP/MME nº 980, de 24/03/2025 - DOU nº 57 de 24/03/25.
Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados a que se refere e dá outras providências. (Seç.1, págs. 74/77)
DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anp-n-980-de-24-de-marco-de-2025-619627601
Retificação – Resolução ANP/MME nº 980, de 24/03/2025 - DOU nº 63 de 02/04/25.
Retifica o ato supracitado que dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados a que se refere e dá outras providências. (Seç.1, pág. 101)
Vigência: na data da publicação.
Importante: a presente resolução se aplica à importação dos seguintes produtos: I - asfaltos; II - biodiesel; III - diesel verde; IV - etanol combustível, V - gás liquefeito de petróleo (GLP); VI - gasolina automotiva; VII - gasolina de aviação; VIII - óleo diesel; IX - óleo diesel marítimo; X - óleo combustível; XI - querosene de aviação; e XII - querosene de aviação alternativo.
6. Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 51, de 25/03/2025 - DOU nº 59 de 27/03/25.
Informa que no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Drawback Suspensão, não é vedado pela legislação enviar a mercadoria à pessoa sediada no exterior distinta da que originalmente efetuou a exportação para o Brasil. (Seç.1, pág.32)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-51-de-25-de-marco-de-2025-620172002
Importante: para orientação do Departamento de Regimes especiais aos clientes que gerenciamos os Atos concessórios.
7. Portaria nº 73, de 25/03/2025, da ALF/Porto de Manaus (AM) - DOU nº 60 de 28/03/25.
Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/Porto de Manaus, como também o registro de presença de carga no procedimento ordinário de internação, nos termos do art. 3º da IN SRF n° 242/2002. (Seç.1, págs.75/77)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anvisa-n-968-de-18-de-marco-de-2025-618778838
Vigência: na data da publicação.
Importante: As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma; Os recintos alfandegados deverão implementar as devidas providências constantes na Portaria em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria.
8. Consulta Pública DC/ANVISA nº 1.316, de 27/03/2025 - DOU nº 60 de 28/03/25.
Estabelece o prazo de 60 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de revisão da RDC nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências. (Seç.1, pág.138)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/consulta-publica-n-1.316-de-27-de-marco-de-2025-620747309
Vigência: o prazo de 60 dias terá início 7 dias após a data de publicação.
9. Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.002, de 13/02/2025 - DOU nº 61 de 31/03/25.
Informa que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE. (Seç.1, pág.34)
Importante: dispõe sobre receita de frete, suspensão, produtos destinados à exportação e pessoa jurídica preponderantemente exportadora, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
10. Instrução Normativa ANVISA nº 356, de 28/03/2025 - DOU nº 62 de 01/04/25.
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. (Seç,1, págs. 100/104)
11. Portaria COTEC/RFB/MF nº 227, de 04/04/2025 - DOU nº 66 de 07/04/25.
Altera a Portaria COTEC nº 202/2024, que dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). (Seç.1, págs. 23/24)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-cotec-n-227-de-4-de-abril-de-2025-622245377
Vigência: na data da publicação.
12. Instrução Normativa IBAMA/MMA nº 5, de 04/04/2025 - DOU nº 66 de 07/04/25.
Altera a Instrução Normativa nº 28/2024, que estabelece os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela, por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial; e as regras de transição para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros desses gêneros oriundos de florestas nativas do bioma amazônico. (Seç.1, págs. 40/41)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-5-de-4-de-abril-de-2025-622221391
Fonte: DOU