1. Circular SECEX/MDIC nº 49, de 25/06/2025 - DOU nº 118 de 26/06/25.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. Informa a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 69/2024. (Seç.1, págs. 69/87)
2. Portaria SECEX/MDIC nº 407, de 24/06/2025 - DOU nº 118 de 26/06/25.
3. Retificação – Portaria SECEX/MDIC nº 407/2025 - DOU nº 119 de 27/06/25.
Vigência: na data da publicação e fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Importante: distribuição de quotas para os itens/NCMS que relaciona.
4. Circular SECEX/MDIC nº 50, de 27/06/2025 - DOU nº 120 de 30/06/25.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, Indonésia e Índia para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apresentados na forma de bobinas ou chapas, com espessura igual ou superior a 2 mm e inferior ou igual a 50,8 mm, comumente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 49/73)
5. Circular SECEX/MDIC nº 51, de 27/06/2025 - DOU nº 120 de 30/06/25.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de papel decorativo, não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150g/m² e comumente classificado no item 4805.91.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 73/87)
Fonte: DOU