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Decreto regulamenta reciprocidade e cria Comitê para deliberar sobre contramedidas

21/07/2025
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (15/7) decreto do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece critérios para
suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de
propriedade intelectual, em resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos
econômicos que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

O decreto também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e
Comerciais, a quem caberá deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e
acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas.
Farão parte do Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC),
que o presidirá; da Casa Civil da Presidência da República; da Fazenda; e das Relações
Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC.
Outros ministros de Estado poderão participar das reuniões do Comitê, de acordo com os temas
tratados.

Contramedidas excepcionais e provisórias
O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias,
que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere.
Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá
avaliações aos demais integrantes do colegiado, podendo ainda ouvir o setor privado e outros
órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê.
Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os
procedimentos necessários à sua aplicação.
As contramedidas excepcionais e provisórias poderão ser aplicadas em resposta a atos de países
ou blocos que:
I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a
cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da
aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de
investimentos;
II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma,
neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos
do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Contramedidas ordinárias

Também está prevista no decreto a possibilidade de aplicação de contramedidas ordinárias –
relativas aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade.
Nesse caso, os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex e terão
prazo maior para elaboração de pareceres e análises. Eventuais proposições de contramedidas
ordinárias serão submetidas a consulta pública antes da deliberação do Gecex (Comitê-Executivo
de Gestão da Camex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.
Consultas diplomáticas

É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial
afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as
ordinárias.

As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o
caso, os demais órgãos integrantes da Camex. O MRE também deverá apresentar ao Gecex
relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.
Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/decreto-regulamentareciprocidade-e-cria-comite-para-deliberar-sobre-contramedidas

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