• Notícias

Nota da Receita Federal do Brasil

21/07/2025
As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do
IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo
nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no
âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a
realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer
Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se
oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os
responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao
recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a
redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/nota-da-receita-federaldo-brasil-2013-iof
EMPRESA CERTIFICADA ISO 9001 : 2015
Telefone: +55 (11) 5056-5500