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Notícia Especial Ministério da Defesa/Comando do Exército - Portaria - C EX nº 2.566/2025 de 08/10/2025

13/10/2025


Portaria C EX/MD nº 2.566, de 08/10/2025 - DOU nº 194 de 10/10/2025.

Institui, Aprova as Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no Âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 2ª edição, 2025. (Seç.1, págs. 47/57)

DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-c-ex-n-2.566-de-8-de-outubro-de-2025-661609153

Vigência: na data da publicação e revoga os normativos que menciona: Portaria - C Ex nº 1.729, de 29 de outubro de 2019 e a Portaria - C Ex nº 1.880, de 12 de novembro de 2019.


Importante:

Aplica-se o disposto na Portaria para as Importações e Exportações de produtos sujeitos a anuência do DFPC.

Os tratamentos administrativos serão aplicados por meio do Pucomex e compreendem: LPCO para múltiplas operações (LPCO FLEX) e conferência na DUIMP.

Atenção - por mais que a LPCO seja do tipo FLEX com validade de 24 meses, no Artigo 12 menciona que a LPCO deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, limitada a quantidade autorizada no CR ou TR.

Destaque para os Artigos: 9,10, 12, 13, 93, 95, 99 e 100:


DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

Art. 9º A LPCO - Importação de PCE observará o seguinte:

I - será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de Registro (CR) ou no Título de Registro (TR);

II - terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento;

III - será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2º destas Normas;

IV - poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e

V - será válida para apenas uma finalidade de atividade ou de utilização previstas nos art. 3º e 4º da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou em norma posterior que a venha substituir.

Art. 10. Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o campo "Informações Adicionais" com os seguintes dados:

I - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme o previsto no registro (CR/TR); e

II - compromisso do importador.

Art. 12. A LPCO - Importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do Anexo C.

Art. 13. As LPCO poderão ser objeto de uma ou mais declarações de importação (Licença Flex).


DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 93. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas Normas, ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.

Art. 95. Caberá à RM de vinculação do exportador anuir a licença para a exportação de PCE.

§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro do exportador.

§ 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo, mediante requerimento constante no Anexo F.

Art. 99. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as informações da LPCO - Exportação registrada com aquelas presentes na LPCO - Importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade determinada pela autoridade aduaneira.

Art. 100. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO - Exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas (verde, amarela e vermelha).

§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na importação e está constante no Anexo C.

§ 2º A RM poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.


Fonte: DOU


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