1. Resolução CIBES/MCTI nº 42, de 28/10/2025 - DOU nº 206 de 29/10/25.
Aprova a atualização das Listas de Controle de Exportação de Bens Relacionados a Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear e a Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia Relacionada. (Seç.1, págs. 41/58)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cibes-n-42-de-28-de-outubro-de-2025-665171558
Vigência: na data da publicação e revoga o ato que menciona.
2. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 801, de 23/10/2025 - DOU nº 204 de 24/10/25.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 3/15)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-801-de-23-de-outubro-de-2025-664868039
Vigência: na data da publicação.
Destaque: prorroga o direito antidumping definitivo em relação ao item NCM 9603.29.00.
3. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 802, de 23/10/2025 - DOU nº 204 de 24/10/25.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, originárias da China. (Seç.1, págs. 15/66)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-802-de-23-de-outubro-de-2025-664870357
Vigência: na data da publicação.
Destaque: aplica direito antidumping definitivo em relação ao item NCM 3206.11.10. Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem NCM 3206.11.10, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados. O disposto não se aplica ao produto "pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos".
4. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 803, de 23/10/2025 - DOU nº 204 de 24/10/25.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China. (Seç.1, págs. 66/77)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-803-de-23-de-outubro-de-2025-664881885
Vigência: na data da publicação.
Destaque: prorroga direito antidumping definitivo em relação ao item NCM 8301.10.00. A aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem NCM 8301.10.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante especificado. O disposto não se aplica aos cadeados especificados.
5. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 804, de 23/10/2025 - DOU nº 204 de 24/10/25.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 77/94)
DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-804-de-23-de-outubro-de-2025-664881723
Vigência: na data da publicação.
Destaque: dispõe sobre a prorrogação do direito antidumping definitivo em relação ao item NCM 2922.11.00 (monoetanolaminas) e 2922.15.00 (trietanolaminas). A aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens NCM 2922.11.00 (monoetanolaminas) e NCM 2922.15.00 (trietanolaminas), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais especificados.
Fonte: DOU