1. Portaria SECEX/MDIC nº 457, de 09/12/2025 - DOU nº 235 de 10/12/25
Altera as Portarias Secex nº 381/2025, e nº 392/2025, estabelecendo critérios para alocação de cotas para importação tendo em vista a publicação da Resolução GECEX nº 827/2025. (Seç.1, pág. 49)
Vigência: na data da publicação e fica revogada no fim da vigência das cotas por ela determinada.
2. Circular SECEX/MDIC nº 97, de 10/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.
Prorroga, para doze meses, o prazo para conclusão da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13/2020, aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13/2025. (Seç.1, pág. 79)
DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-97-de-10-de-dezembro-de-2025-674812366
3. Despacho ANVISA n° 137, de 16/12/2025 - DOU nº 241 de 18/12/25.
Abertura de Processo Administrativo de Regulação para alterar a Resolução – RDC ANVISA nº 976/2025 que dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. (Seç.1, pág. 165)
4. Resolução – RDC ANVISA nº 1.003, de 16/12/2025 - DOU nº 241 de 18/12/25.
Altera a Resolução ANVISA nº 976/2025, que dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. (Seç.1, págs. 165/166)
Vigência: na data da publicação.
5. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 828, de 18/12/2025 - DOU nº 242 de 19/12/25.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 12/75)
DOU: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-828-de-18-de-dezembro-de-2025-676852348
Vigência: na data da publicação.
Importante: aplica direito antidumping em relação aos itens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20
Fonte: DOU