1. Ato Declaratório CONFAZ/ME nº 43, de 08/12/2025 - DOU nº 234 de 09/12/25.
Publica, entre outros os, Convênios:
Convênios ICMS:
Nº 161, de 05/12/2025 - que que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD;
Nº 169, de 05/12/2025 - que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Seç.1, págs. 70/75)
Republicação – Despacho CONFAZ/MF nº 43, de 08/12/2025 - DOU nº 236 de 11/12/25.
Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que publica, entre outros, os Convênios ICMS Nros:
Nº 161, de 05/12/2025 - que que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD;
Nº 169, de 05/12/2025 - que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS
nº 87/2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Seç.1, págs. 70/75)
2. Ato Declaratório CONFAZ/MF nº 29, de 11/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.
Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS nºs: 161/2025 , que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD. (Seç.1, pág. 91)
3. Solução de Consulta DISIT/SRRF/6ªRF nº 6.034, de 10/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.
Informa que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art.3º da Lei nº nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na ANVISA, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à ANVISA conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº nº 31/2014. (Seç.1, pág. 94)
4. Resolução ANTAQ/MPA nº 133, de 10/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.
Estabelece critérios e procedimentos para outorga na navegação marítima e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação EBIN. (Seç.1, págs. 143/146)
Vigência: na data da publicação e revoga os atos que menciona.
Fonte: DOU