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Notícias COMEX nº 58 – Seleção RFB _Dez_25 - parte 1

23/12/2025

1. Ato Declaratório CONFAZ/ME nº 43, de 08/12/2025 - DOU nº 234 de 09/12/25.

Publica, entre outros os, Convênios:

Convênios ICMS:

161, de 05/12/2025 - que que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD;

169, de 05/12/2025 - que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Seç.1, págs. 70/75)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/12/2025&jornal=515&pagina=70&totalArquivos=234

Republicação – Despacho CONFAZ/MF nº 43, de 08/12/2025 - DOU nº 236 de 11/12/25.

Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que publica, entre outros, os Convênios ICMS Nros:
161, de 05/12/2025 - que que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD;

169, de 05/12/2025 - que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS

87/2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Seç.1, págs. 70/75)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/12/2025&jornal=515&pagina=34&totalArquivos=155

2. Ato Declaratório CONFAZ/MF nº 29, de 11/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.

Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS nºs: 161/2025 , que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne – DMD. (Seç.1, pág. 91)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/12/2025&jornal=515&pagina=91&totalArquivos=219

3. Solução de Consulta DISIT/SRRF/6ªRF nº 6.034, de 10/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.

Informa que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art.3º da Lei nº10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na ANVISA, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à ANVISA conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014. (Seç.1, pág. 94)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/12/2025&jornal=515&pagina=94&totalArquivos=219

4. Resolução ANTAQ/MPA nº 133, de 10/12/2025 - DOU nº 237 de 12/12/25.

Estabelece critérios e procedimentos para outorga na navegação marítima e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação EBIN. (Seç.1, págs. 143/146)

DOU: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/12/2025&jornal=515&pagina=143&totalArquivos=219

Vigência: na data da publicação e revoga os atos que menciona.


Fonte: DOU


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