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Receita Federal publica Norma sobre a habilitação dos titulares de benefícios de ICMS que exigem contrapartida por parte dos contribuintes

02/01/2026
A norma regulamenta a habilitação junto ao fisco federal durante o período de substituição gradual do
ICMS pelo IBS.
Publicado em 31/12/2025 16h55
Entenda a Legislação
Os benefícios onerosos são aqueles concedidos por prazo certo e com a exigência de
contrapartidas. Por essas características, seus beneficiários possuem a garantia de fruição do
benefício fiscal durante o prazo determinado, se atendidas as exigências estabelecidas.
Como uma das formas de viabilizar a Reforma Tributária do Consumo instituiu o Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS e estabeleceu a obrigação de
a União provê-lo, em parcelas, ao longo de 2025 a 2032, com recursos que correspondiam, em
2023, ao valor total de cento e sessenta bilhões de reais. A finalidade desse fundo é a de compensar
os titulares de benefícios onerosos de ICMS que deixarão de usufruí-los na sua integralidade em
função da Reforma.
Embora a redução gradual das alíquotas do ICMS com vista a sua substituição pelo IBS somente
ocorrerá entre 2029 e 2032, período em que também os benefícios fiscais de ICMS deverão ser
reduzidos na mesma proporção da redução de suas alíquotas, a Lei Complementar nº 214 definiu
que a habilitação para a compensação da redução do nível dos benefícios onerosos do ICMS pode
ocorrer já a partir de 01 de janeiro de 2026, estendendo-se até 31 de dezembro de 2028.
Regulamentação da RFB
Tendo em vista a existência de uma enorme diversidade de espécies de benefícios de ICMS
concedidos pelos Estados/DF com distintas formas de cálculo e de repercussão econômica, a etapa
de habilitação regulamentada pela Portaria RFB nº 635, de 2025, é fundamental não só para que
seja conferido se os interessados cumprem com os requisitos legais, como também para que sejam
identificados os programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS com aptidão de gerarem
futuros direitos de compensação pelo Fundo criado para esse fim.
Os interessados nas futuras compensações deverão apresentar um requerimento de habilitação
para cada espécie de benefício fiscal usufruído relativo a programa de concessão de benefício
oneroso de ICMS. Os requerimentos de habilitação serão formalizados por meio de serviço digital
disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC já a partir de 1º de janeiro de 2026.
Entre outros requisitos exigidos para a habilitação, o interessado deverá demonstrar que é titular
de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023, que cumpre
tempestivamente com as condições estabelecidas no ato ou norma concessiva, que o prazo de
concessão do benefício estende-se ao logo de parte ou de todo o período entre 2029 e 2032 e que
suportará a redução do nível do benefício fiscal.
Apenas os interessados habilitados poderão requerer a partir do ano de 2029 a compensação pela
não fruição integral do benefício oneroso de ICMS, no montante da repercussão econômica
suportada, conforme regulamentação a ser futuramente editada.
A Receita Federal dará transparência do resultado de suas verificações relacionadas ao
preenchimento das características dos programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS,
para fins de enquadramento na hipótese de compensação pelo Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-editanorma-que-dispoe-sobre-habilitacao-dos-titulares-de-beneficios-onerosos-de-icms

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